Seguro Automóvel – Alterações introduzidas pela transposição da chamada 5ª Directiva Automóvel (Dec. Lei 291/2007) [Parte III]

Seguro automóvel - alterações

PARTE II – Da Regularização de Sinistros

10. Os sinistros de danos corporais, à semelhança do que já se passa com os de danos materiais, passam a ficar sujeitos a um conjunto de prazos, seja para a realização de exames médicos (20/60 dias), para facultar o respectivo relatório aos lesados (10 dias) ou para assumir, ou não, a responsabilidade pelos danos, ainda que sob a forma de proposta provisória (artigos 32º e 37º).

11. Proposta razoável é definida como sendo aquela que não gere um desequilíbrio em desfavor do lesado, e a relativa a danos corporais deverá ter em atenção a Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil e, subsidiariamente, os critérios e valores orientadores constantes de portaria aprovada pelos Ministérios das Finanças e da Justiça, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal (artigos 38º e 39º).

12. A perda total passa a ocorrer quando o valor da reparação, mais o dos salvados, ultrapasse 100% ou 120% do valor venal do veículo, consoante este tenha menos ou mais de dois anos (artigo 41º).

Garantia de Reparação de Danos na Falta de Seguro Obrigatório

13. A prestação do Fundo de Garantia Automóvel estende-se aos danos materiais desde que do acidente resultem danos corporais significativos, entendendo-se como tal a morte, o internamento hospitalar por período mínimo de 7 dias, uma ITA superior a 60 dias ou uma IPP maior do que 15% (artigo49º).

14. Em caso de fundado conflito entre o Fundo de Garantia Automóvel e uma seguradora, esta é penalizada (juro legal mais 25%) em caso de condenação (artigo 50º).

15. Estabelecem-se alguns limites especiais à responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel: em caso de acidente que seja simultaneamente de automóvel e de acidentes de trabalho, os danos corporais ficarão a cargo, consoante os casos, da seguradora, do empregador ou do FAT; se o lesado estiver abrangido por sistema de protecção de segurança social, o Fundo apenas responde pela parte que exceda a responsabilidade desse sistema; e caso o lesado tenha seguro de danos próprios, o Fundo só é responsável pelo valor excedente (artigo 51º).

16. O direito de reembolso do Fundo estende-se ao comerciante de veículos automóveis que não cumpra as formalidades de venda relativas à obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel (artigo 54º).

17. A taxa para o Fundo de Garantia Automóvel é alterada para 2,5% sobre o prémio comercial da cobertura de responsabilidade civil obrigatória e, destinada à prevenção rodoviária, de 0,21% do prémio comercial dos contratos. A base de incidência destas taxas deve ser mencionada especificamente nos recibos e o pagamento ao Fundo deve ser feito no mês seguinte a cada trimestre civil de cobrança (artigo 58º).

Os títulos relativos à “protecção em caso de acidente no estrangeiro”, “informação para a regularização de sinistros automóveis” e “garantia e disposições finais” não introduzem alterações significativas às disposições já existentes.