Seguro Automóvel – Alterações introduzidas pela transposição da chamada 5ª Directiva Automóvel (Dec. Lei 291/2007) [Parte I]

 Desde o passo dia 20 de Outubro que algumas regras relativas ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel foram alteradas, consequência da transposição da Directiva Nº 2005/12/CE para o ordenamento jurídico português.

Seguro automóvel - alterações 

Dividiremos estas alterações em três partes:

I- Do Âmbito do Seguro Obrigatório

II- Do Contrato de Seguro e da prova

III- Da Regularização de Sinistros

PARTE I – : Do Âmbito do Seguro Obrigatório

1. A obrigação de segurar a responsabilidade pela reparação dos danos causados por veículos terrestres a motor e seus reboques, fica limitada aos veículos para cuja condução seja necessário um título específico (artigo 4º).

As máquinas agrícolas ficam libertas da obrigatoriedade do seguro, bem como as situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais (artigo 4º).

2. Para além dos riscos habitualmente estacionados em Portugal, consideram-se igualmente como susceptíveis de serem seguros em Portugal os veículos adquiridos no estrangeiro, num prazo de 30 dias contados da data da aceitação da entrega pelo adquirente (artigo 5º).

3. No caso do seguro de garagista, é inoponível ao lesado o facto do acidente ter sido causado pela utilização do veículo fora do âmbito da actividade profissional do segurado ou por autores de furto, roubo ou furto de uso do veículo, sem prejuízo dos direitos de regresso aplicáveis (artigo 7º).

4. O capital mínimo obrigatoriamente seguro aumenta para os seguintes valores, por acidente (artigo 12º):
Em 20-10-2007 – € 1.200.000 para os danos corporais e € 600.000 para os danos materiais;
Em 01-12-2009 – € 2.500.000 para os danos corporais e € 750.000 para os danos materiais;
Em 01-06-2012 – € 5.000.000 para os danos corporais e € 1.000.000 para os danos materiais.

5. Os danos em mercadorias transportadas ficam excluídos do seguro, ainda que no caso do transporte colectivo (artigo 14º).