Preços por m2 de área útil de (re)construção para o ano de 2012 (portaria 291/2011 de 4 de Novembro):

Zona I – 767.42 €
Zona II – 670.84 €
Zona III – 607.77 €

Zona I: compreende os concelhos sede de distrito e concelhos de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.

Zona II: compreende os concelhos de Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, Santiago do Cacém, São João da Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e Vizela.

Zona III: compreende os restantes concelhos do continente.

Mais se acrescenta que os valores, por metro quadrado, do preço da construção da habitação supra referidos são relevantes, entre outros, para efeito de determinação e fixação do capital a garantir no âmbito de vários contratos de seguros, designadamente no de multirriscos-habitação, contanto que o capital seguro do imóvel deverá corresponder sempre ao custo da respectiva reconstrução, com excepção do valor dos terrenos em que o mesmo está implantado, porque imperecíveis, cabendo ao tomador – e, por maioria de razão, no quadro da prestação de um serviço de excelência, ao seu mediador – a correspondente avaliação inicial.

O valor do capital seguro para edifícios deverá, assim, corresponder ao custo de mercado da respectiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição. À excepção do valor dos terrenos, todos os elementos devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns.

Também se informa que os valores fixados pelas Portarias para os diferentes anos não têm carácter obrigatório, sendo utilizados pelas seguradoras para o cálculo do capital a segurar porque, regra geral, correspondem aos praticados pelos construtores para prédios e vivendas de qualidade média, podendo ser mais elevados (ex. construções de luxo) ou mais reduzidos (ex. armazéns ou pavilhões industriais), pelo que haverá que ter em consideração tais factores.

Resta acrescentar, finalmente, que no tocante à actualização do capital seguro, esta actualização também é da exclusiva responsabilidade do tomador do seguro, não podendo o segurador, de sua livre iniciativa, proceder a essa alteração. O tomador do seguro poderá optar por dois tipos de actualização do capital seguro:

§ Actualização Convencionada: o capital seguro é anual e automaticamente actualizado pela aplicação da percentagem indicada para esse efeito pelo tomador do seguro;

§ Actualização Indexada: o capital seguro é anual e automaticamente actualizado de acordo com as variações dos índices IE (edifícios), IRH (recheio) ou IRHE (recheio e edifício), publicados pelo Instituto de Seguros de Portugal.

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