Seguros de Multiriscos: valores, por metro quadrado, do preço da construção da habitação para 2013

O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através da Portaria 358/2012, de 31 de outubro, veio estabelecer os novos valores (que sofreram aumentos face aos de 2012), por metro quadrado, do preço da construção da habitação para vigorarem no ano de 2013, passando a:

Zona I: 793,21 € – representando um aumento de € 25,79 por m2 (€ 767,42 / 2012);
Zona II: 693,38 € – representando um aumento de € 22,54 por m2 (€ 670,84 / 2012);
Zona III: 628,19 € – representando um aumento de € 20,42 por m2 (€ 607,77 / 2012). 

Zona I: compreende os todos os concelhos que são sede de distrito (Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu) e também os concelhos de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.

Zona II: compreende os concelhos de Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, Santiago do Cacém, São João da Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e Vizela.

Zona III: compreende os restantes concelhos do continente. 

Os valores, por metro quadrado, do preço da construção da habitação referidos são relevantes, entre outros, para efeito de determinação e fixação do capital a garantir no âmbito de vários contratos de seguros, designadamente no de multirriscos-habitação, contanto que o capital seguro do imóvel deverá corresponder sempre ao custo da respetiva reconstrução, com exceção do valor dos terrenos em que o mesmo está implantado, porque imperecíveis, cabendo ao tomador – e, por maioria de razão, no quadro da prestação de um serviço de excelência, ao seu mediador – a correspondente avaliação inicial.

 O valor do capital seguro para edifícios deverá, assim, corresponder ao custo de mercado da respetiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros fatores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição. À exceção do valor dos terrenos, todos os elementos devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns.

 Também se informa que os valores fixados pelas Portarias para os diferentes anos não têm caráter obrigatório e vinculativo, sendo utilizados pelas seguradoras para o cálculo do capital a segurar porque, regra geral, correspondem aos praticados pelos construtores para prédios e vivendas de qualidade média, podendo ser mais elevados (ex. construções de luxo) ou mais reduzidos (ex. armazéns ou pavilhões industriais), pelo que haverá que ter em consideração tais fatores.

 Resta acrescentar, finalmente, que no tocante à atualização do capital seguro, esta atualização também é da exclusiva responsabilidade do tomador do seguro, não podendo o segurador, de sua livre iniciativa, proceder a essa alteração. O tomador do seguro poderá optar por dois tipos de atualização do capital seguro:

  • Atualização Convencionada: O capital seguro é anual e automaticamente atualizado pela aplicação da percentagem indicada para esse efeito pelo tomador do seguro;
  • Atualização Indexada: O capital seguro é anual e automaticamente atualizado de acordo com as variações dos índices IE (edifícios), IRH (recheio) ou IRHE (recheio e edifício), publicados pelo Instituto de Seguros de Portugal para cada trimestre do ano civil