Seguros de vida e saúde e o direito ao esquecimento previsto na Lei n.º 75/2021

No seguimento da publicação da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que foi reforçado o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.

Com data de entrada em vigor em 1/01/2022 e entendendo-se por:
a) «Pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde», as pessoas que comprovadamente tenham estado em situação de risco agravado de saúde – pessoas que sofrem de toda e qualquer patologia que determine uma alteração orgânica ou funcional, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida –, e que já não se encontram nesta situação, após a realização de protocolo terapêutico que seja comprovadamente capaz de limitar significativa e duradouramente os seus efeitos;

b) «Pessoas que tenham superado situação de deficiência», as pessoas que comprovadamente tenham estado em situação de deficiência igual ou superior a 60% e que tenham recuperado as suas estruturas ou funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas, reduzindo a sua incapacidade abaixo desse limiar;

c) «Pessoas que tenham mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência», as pessoas que se encontrem a realizar tratamentos comprovadamente capazes de limitar significativa e duradouramente os efeitos da sua situação de risco agravado de saúde ou de deficiência,

a Lei n.º 75/2021 passa a prescrever que as pessoas que se integram nos conceitos em apreço têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos, garantindo que:

§ Não podem ser sujeitas a um aumento de prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro;

§ Nenhuma informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência pode ser recolhida ou objeto de tratamento pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual.

Deste modo, nenhuma informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência pode ser recolhida pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta:

§ 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;

§ Cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;

§ Dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.

Alteração ao regime do contrato de seguro

Na celebração, execução e cessação do contrato de seguro são proibidas as práticas que discriminem entre a saúde física e mental ou psíquica.

São consideradas práticas discriminatórias, em razão da deficiência ou de risco agravado de saúde, as ações ou omissões, dolosas ou negligentes, que violem o princípio da igualdade, implicando para as pessoas naquela situação um tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação comparável.

As práticas e técnicas de avaliação, seleção e aceitação de riscos próprias do segurador para efeitos de celebração, execução e cessação do contrato de seguro, que não estejam proibidas estão sujeitas a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), devendo ser objetivamente fundamentadas, tendo por base dados estatísticos e atuariais rigorosos considerados relevantes nos termos dos princípios da técnica seguradora.

Em caso de recusa de celebrar contrato de seguro ou de agravamento do prémio em razão de deficiência ou de risco agravado de saúde, o segurador deve, com base nos dados obtidos na avaliação, prestar ao proponente, sem dependência de pedido nesse sentido, informação sobre o rácio entre os fatores de risco específicos e os fatores de risco de pessoa em situação comparável, mas não afetada por aquela deficiência ou risco agravado de saúde.

Em caso de não renovação do contrato ou da cobertura e não estando o risco coberto de forma proporcional por um contrato de seguro posterior, o segurador não pode, nos dois anos subsequentes e até que se mostre esgotado o capital seguro no último período de vigência do contrato, recusar as prestações resultantes de doença manifestada, de outros cuidados de saúde relacionados ou outro facto ocorrido na vigência do contrato, desde que cobertos pelo seguro.

Relativamente a estas situações, o Governo tem agora um ano para regulamentar a prestação de cuidados de saúde relacionados por parte do segurador cessante.

Novo acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros

O regime jurídico do contrato de seguro passa a prever que o Estado celebra e mantém um acordo nacional relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, entre este e as associações setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros, bem como organizações nacionais que representam pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do sistema de saúde.

Seguro de Vida

O acordo aplica-se a todas as instituições de crédito, sociedades financeiras creditícias, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros que exerçam atividade em Portugal.

Qualquer pessoa que tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência tem direito a beneficiar do acordo na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, na qualidade de consumidor bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos exceto os beneficiários do regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência.

Para efeitos do acordo consideram-se igualmente abrangidas as pessoas que superaram situações de risco agravado e que, apesar de terem comprovadamente cessado a fase de tratamentos ativos, ainda tenham de realizar tratamentos coadjuvantes.

Sanções por discriminação e contraordenações

O diploma que prevê as sanções por discriminação em razão da deficiência e risco agravado de saúde passa a prever expressamente as pessoas com risco agravado de saúde.

São as pessoas que sofrem de toda e qualquer patologia que determine uma alteração orgânica ou funcional, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.

A prática de qualquer ato discriminatório relativo a risco agravado de saúde ou de deficiência por pessoa singular constitui contraordenação punível com coima graduada entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

Atos discriminatórios ou a violação do acordo do estado que agora passa a prever-se, por parte de pessoa coletiva de direito privado ou de direito público constitui contraordenação punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

Fonte: APROSE – Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros

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