Resumo comentado do Decreto-Lei Nº 20-F/2020, de 12 de Maio

O regulador do sector segurador em Portugal, ASF, propôs ao Governo o diploma publicado hoje, para fazer uma adaptação do regime jurídico em vigor, nomeadamente no que se refere ao pagamento dos prémios de seguro, devido ao surto pandémico COVID-19.

Assim, a imperatividade absoluta do pagamento do prémio do seguro para que este produza efeito, seja ad initio ou na renovação, consagrada no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, Decreto-Lei 72/2008 de 16 de Abril, passa a beneficiar de uma imperatividade relativa durante o período em que se encontrará em vigor este diploma.
Sugere o diploma que as partes possam convencionar um regime que seja mais favorável ao tomador do seguro, e que na falta desta convenção, e também na falta de pagamento do prémio, o seguro se mantenha em vigor por um período de tempo, que em geral será de 60 dias. Esta regra aplicar-se-á aos seguros obrigatórios e não desobrigará o tomador de seguro de fazer o pagamento do prémio, pelo que reveste o carácter de moratória.

Mais, e uma vez que a actividade económica seja afectada e reduzida pelo efeito da pandemia, sempre que se verificar uma diminuição do risco, ou mesmo a sua eliminação, o prémio do seguro deverá reflectir essa alteração do risco. Esta regra aplica-se então aos seguros que dependem desta variável para definirem o seu modo de cobertura e capital, tais como os seguros de acidentes de trabalho, seguros de responsabilidade civil de exploração, seguros de responsabilidade civil profissional, seguros de acidentes pessoais relativos a actividades (ex: seguro desportivo obrigatório, seguro escolar, seguros de eventos).

Estabelece o diploma que a imperatividade relativa pode revestir a forma de:
1. Afastamento da resolução automática ou da não renovação por falta de pagamento
2. Fracciomento do prémio de seguro
3. Extensão da validade do contrato de seguro
4. Suspensão temporária do pagamento do prémio do seguro
5. Redução temporária do montante do prémio em função da diminuição temporária do risco (i.e. da actividade mas igualmente do capital, por exemplo uma empresa com trabalhadores em lay-off pode reduzir o capital seguro para a massa salarial daqueles que estão efectivivamente a trabalhar, e se não se encontrar ninguém a trabalhar pode suprimir completamente o capital seguro).

Em termos práticos e na falta de convenção em contrário, na falta de pagamento do prémio o seguro manter-se-á em vigor por 60 dias, e o segurador deverá enviar do tomador de seguro os documentos inerentes a este facto, e sempre que exigível (actas adicionais, condições particulares, Cartas-Verde).
Este facto não exonera o tomador do pagamento do prémio correspondente ora à anuidade em curso ou ao período em que o seguro esteve em vigor (os 60 dias do regime excepcional), pelo que se chama a devida atenção aos tomadores que usariam a falta de pagamento do seguro para provocar a sua anulação na renovação, de que com este regime incorrem no pagamento adicional de 60 dias, ao usarem este “forma” de anulação do seguro.
Claro está que qualquer sinistro ocorrido neste período de 60 dias (ou noutro convencionado pelas partes) e que tenha cobertura pela apólice, será garantido pelo segurador.

Relativamente ao reflexo do volume da actividade no risco e, consequentemente, no prémio do seguro, o diploma prevê que os segurados que participam em actividades afectadas pela pandemia possam solicitar o reflexo dessas alterações no prémio, e ainda a possibilidade de fraccionamento sem encargos.
Entende o legislador que a actividade de um tomador se considera afectada quando sofreu uma diminuição de 40% da faturação.

As possibilidades de alteração acima serão formalizadas em acta adicional ou condição particular.

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