Seguro Automóvel – Alterações introduzidas pela transposição da chamada 5ª Directiva Automóvel (Dec. Lei 291/2007) [Parte II]

Seguro automóvel - alterações

PARTE II – Do Contrato de Seguro e da Prova

6. Mantém-se a exigência de apresentação do documento comprovativo da inspecção periódica do veículo quando da celebração do contrato ou da substituição do veículo seguro. Se o contrato for aceite sem que seja dado cumprimento a esta exigência, fica a seguradora impedida do exercício do direito de regresso relativamente a sinistros devidos ao mau funcionamento do veículo, ainda que o incumprimento da obrigação de inspecção periódica se refira a anuidade seguinte do contrato (artigo 17º).

7. O certificado de tarifação, contendo o histórico de sinistros dos últimos 5 anos é de emissão obrigatória sempre que o tomador o solicite ou a seguradora tome a iniciativa de anular o contrato, devendo ser facultado, consoante o caso, até 15 dias após o pedido do tomador ou com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data da anulação da apólice (artigo 20º)

8. O direito de regresso passa a contemplar os casos de falta de seguro pelo garagista, da utilização da viatura fora da respectiva actividade profissional e a utilização ou condução de veículos cujo estado e condições de funcionamento não cumprem com as obrigações legais de carácter técnico. O direito de regresso é objecto de informação prévia ao segurado (artigo 27º).

9. A empresa de seguros pode optar por emitir o Certificado Internacional de Seguro apenas após o pagamento de fracções de prémio iguais ou superiores ao quadrimestre. Neste caso, o certificado provisório terá a validade máxima de 90 dias e deverá conter o dístico comprovativo da existência do seguro e o aviso de pagamento terá de conter os esclarecimentos adequados, nomeadamente de que o Certificado Internacional de Seguro será emitido a pedido do tomador, no prazo de 5 dias úteis e sem qualquer custo adicional (artigo 29º).