Seguro Automóvel e Alterações ao Código da Estrada de 8 de Janeiro de 2021

Fonte

O Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, alterou o Código da Estrada e alguma legislação complementar, com o intuito de incrementar a segurança rodoviária, apresentando alterações ao nível do regime sancionatório, e medidas de desburocratização e transparência, tornando os procedimentos mais simples,
acessíveis e eficientes quer para os cidadãos quer para as empresas.

O Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, alterou o Código da Estrada e alguma legislação complementar, com o intuito de incrementar a segurança rodoviária, apresentando alterações ao nível do regime sancionatório, e medidas de desburocratização e transparência, tornando os procedimentos mais simples,
acessíveis e eficientes quer para os cidadãos quer para as empresas.

Agravamento da coima pelo uso de telemóvel na condução

A coima pelo uso do telemóvel durante a condução é agravada: o seu valor duplica, passando os respetivos limites para €250 a €1.250, havendo, ainda e à semelhança da condução sob o efeito de álcool, lugar à subtração de três pontos na carta de condução, em vez dos anteriores dois pontos.

Documentos de condutor e veículo

Passa a ser possível apresentar às entidades fiscalizadoras os documentos de identificação, nomeadamente o Cartão de Cidadão, a Carta de Condução e outros documentos de que o condutor deve ser portador, através da aplicação id.gov.pt, para iOS e Android.
A exibição dos documentos via aplicação móvel é assim uma alternativa à apresentação física dos mesmos.
Quando não estiverem garantidas as condições de validação dos dados, o condutor tem 5 dias para apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou, em alternativa, proceder ao envio por email do PDF certificado através da aplicação id.gov.pt.
No caso de haver a necessidade de apreensão dos documentos é obrigatória a entrega dos mesmos junto da autoridade indicada pelo agente de fiscalização, no prazo de 5 dias.

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Assinatura autógrafa digital das notificações

Com vista à simplificação dos procedimentos, passa a ser possível a assinatura autógrafa digital, bem como através da leitura de dados biométricos, no âmbito das notificações de infrações ao Código da Estrada.

Notificação eletrónica para a morada única digital

Vai ser possível, quer para os cidadãos quer para as empresas, serem notificadas para a morada única digital, via adesão em eportugal.gov.pt

Arco de Segurança obrigatório para tractores

Na última década, 210 pessoas perderam a vida a conduzir um trator agrícola ou florestal, sendo que o capotamento foi a principal causa.
Para a segurança de quem conduz estes veículos, passa a ser obrigatório circular com arco de segurança, conhecido por “Arco de Santo António”, erguido e em posição de serviço (esta obrigatoriedade aplica-se aos tratores homologados com esta estrutura),
bem como a utilização do cinto e demais dispositivos de segurança com que os veículos estejam equipados.
Também para aumentar a segurança de todos, os tratores e máquinas agrícolas ou florestais e as máquinas industriais são obrigados a possuir avisadores luminosos especiais (rotativo de cor amarela).
Recomenda-se ainda a frequência das ações de formação a que legalmente estes condutores estão obrigados, para o correto cumprimento das normas de segurança.

TVDE incluído no grupo especial TAS ≥ 0,2 g/l

Os condutores de veículos descaracterizados afetos ao transporte remunerado de passageiros a partir de plataforma eletrónica (TVDE) passam a estar incluídos no grupo de condutores sujeitos ao regime especial, que considera sob influência de álcool a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,20 g/l.
Esta maior exigência junto destes condutores profissionais visa garantir a segurança dos próprios e dos respetivos passageiros.

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Bicicleta e Trotineta

Altera-se o regime de equiparação a velocípedes, sendo estabelecidos requisitos técnicos no que concerne a trotinetas com motor e outros dispositivos de circulação com motor elétrico. Foi ainda aumentada a potência máxima contínua admitida para os velocípedes a motor, mantendo-se a limitação de 25Km/h.
Estas alterações visam proteger não só os utilizadores destes veículos, mas também os restantes utilizadores da via pública, reconhecendo, por outro lado, a crescente importância destes modos de circulação.
No que se refere à exigibilidade do uso de capacete por parte dos condutores e passageiros de velocípedes com motor, trotinetas com motor e de dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores, ou de outros meios de circulação análogos, fica clarificada a não obrigatoriedade, pese embora seja recomendada a utilização daquele dispositivo de segurança.

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Autocaravanas

Passa a ser proibida a permanência de autocaravanas ou similares (classificação prevista na Deliberação n.º 291/2019, de 15 de março, do Conselho Diretivo do IMT, I.P.), em local de estacionamento na via pública e com
ocupantes, entre as 21 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (pernoita), não sendo ainda permitido o estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro (aparcamento) fora dos locais
expressamente autorizados para o efeito. Os valores das coimas variam entre os €60 e os €600.

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